Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Caput
NOVO: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU contra o art. 39, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos. Salientando que a norma do § 2º do art. 230 da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, entendeu-se que o legislador ordinário nada mais fez que dotar de efetividade um dos direitos sociais do idoso (...). (...) Por fim, esclareceu-se que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não estaria incluído no rol de benefícios da seguridade social, razão por que as normas constitucionais a ela atinentes (CF, artigos 194 a 204) não se aplicariam à específica disciplina do direito dos idosos.” (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-9-07, Informativo 480)
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